Sinopse
Não se considera prestação direta de serviços aquela realizada no exterior por intemérdio de filiais, sucursais, agencias, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica, que lhes sejam assemelhadas. Portanto, as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido e obtiveram receitas de exportação de mercadorias e da prestação de serviços no exterior e, por isso, passarem a recolher o IRPJ pelo lucro real, poderão retornar à apuração pelo lucro presumido, compensando o IRPJ que eventualmente tiverem recolhido a maior.