PENHOR DE TÍTULO DE CRÉDITO
Nestor Duarte
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Sinopse
Os direitos reais de garantia quase sempre são vistos com a marca da estagnação, não permitindo atingir com rapidez os fins a que se destinam, diante da vedação legal de pacto comissório e dos percalços de sua execução judicial, mesmo considerada a segurança que trazem, se comparados à garantia fidejussória, e a despeito da preferência que gozam nos concursos de credores. Dotado dos mesmos atributos e reconhecidas vantagens, o penhor de título de crédito elimina, em grande parte, esses inconvenientes, pela possibilidade que confere ao credor de receber, diretamente dos responsáveis constantes do título, a importância que lhe é devida, ou retê-la, até antes de seu crédito tornar-se exigível. O código civil de 2002, além de encampar o endosso pignoratício, inovou com a previsão dos títulos de crédito eletrônicos, todavia, não os disciplinou de modo completo, o que exige a aplicação das normas atinentes aos títulos em papel, a par de adaptações para um suporte diferente, sobretudo no que diz respeito à circulação por endosso. Ainda que em menor extensão, também, a adaptação das normas legais pertinentes ao penhor de título de crédito é necessária para os títulos não cambiários emitidos na forma escritural. Em todas essas hipóteses, contudo, é possível o empenhamento de título de crédito, seja ele cambiário ou não, em papel ou eletrônico. Este trabalho pretende oferecer alguma contribuição ao estudo da matéria, tirando da legislação vigente subsídios para a utilização plena dessa modalidade de garantia real, cuja importância não deve ser menosprezada.