PRINCÍPIO DE SUBSIDIARIEDADE E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Omar Serva Maciel
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Sinopse
O princípio da subsidiariedade, dada a sua interdisciplinaridade, comporta as mais variadas correlações. Com o Direito, essa imbricação tem sido das mais estreitas, desde que a temática migrou de textos canônicos para documentos jurídicos com o Tratado De Maastricht e as atuais Constituições portuguesa e italiana, por exemplo. Nesse sentido, julgamos ser possível também sustentar a aplicação do princípio da subsidiariedade no âmbito da jurisdição constitucional. Nesse domínio especifico, a subsidiariedade recomenda que as decisões judiciais sejam proferidas preferencialmente pelas instâncias, mas baixas do Poder Judiciário, transferindo-se, por conseguinte, para os tribunais apenas, e tão-somente, as decisões que, por determinadas razões, não puderem convenientemente ser prolatadas por aqueles órgãos monocráticos. Sob essa perspectiva é que o controle difuso de constitucionalidade preferiria ao concentrado, mas de tal modo a coexistirem, ressaltadas as vantagens oferecidas a cada um deles um deles, sob um a tipologia judicial mista, nos moldes do que o constitucionalismo brasileiro entendeu por bem um dia abrigar. Observe-se, ainda, que o paradigma do Estado Democrático de Direito reclama que as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, permitindo maior moralização do discurso jurídico, e a articulação de princípios e regras, como espécies do gênero norma. Tudo isso considerado, avultaria um princípio de subsidiariedade de base jurisdicional-reflexiva, que muito pode contribuir para a (re)legitimação da função judicante, notadamente na nobre vertente da jurisdição constitucional.