Sinopse
"Evidentemente, a unidade do ICMS é de dupla natureza: uniformidade de princípios e regras estruturais, como a não-cumulatividade (regime jurídico parcial) e uniformidade mais ampla, abarcante dos princípios, regras, benefícios e incentivos (regime jurídico amplo). A primeira, apenas parcial, contamina ambos os núcleos das hipóteses de incidência do imposto estadual, ou seja, tanto as operações de circulação de mercadorias, quanto as prestações de serviço, de mercadorias e de pessoas, assim como de comunicação. A segunda resulta de uma vinculação mais estreita entre operações de circulação de mercadorias. Na última não se incluem, como não poderia deixar de ser, as prestações de serviço de comunicação e de transporte de pessoas". - Sacha Calmon Navarro Coelho