CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Nicolau Konkel Jr.
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Sinopse
O crescimento quantitativo das contribuições sociais, especialmente daquelas destinadas ao financiamento da seguridade social, tem despertado a atenção dos juristas brasileiros. De fato, a Constituição Federal de 1988, diversificando a base de financiamento das empresas, deferiu, inicialmente, competência à União para instituição de contribuições sobre três bases distintas: folha de salários, faturamento e lucro. Além disso, essas espécies de contribuições ganharam tratamento exaustivo com a extensão expressa dos princípios orientadores dos tributos em geral, ainda que algumas regras sejam de aplicação exclusiva das contribuições de seguridade social. No entanto essas mudanças profundas não foram acompanhadas de uma doutrina capaz de sistematizar tais contribuições, atribuindo-lhes um estatuto adequado. Com exceção do trabalho pioneiro de Jose Eduardo Soares de Melo, cada um dos demais estudos sobre contribuições sociais ou tratou apenas de aspectos particulares, tornando uma de suas problemáticas, ou analisou apenas uma contribuição em especial. Sem ter a pretensão de esgotar o debate que envolve essas espécies tributárias, o presente trabalho busca preencher essa lacuna cuidando das contribuições cuja receita se destina ao financiamento da seguridade social. Porém, como é de conhecimento geral, algumas contribuições não tem toda a sua receita destinada a esse fim, como é o caso da contribuição ao PIS/PASEP. Outras, ainda, apenas financiam programas específicos de seguridade social, como ocorre com a CPMF, que atende apenas aos programas de saúde, e com a contribuição ao seguro de acidente do trabalho (SAT) , que se destina a cobertura dos riscos da atividade laboral. Por isso, este estudo se concentra nas três espécies previstas no artigo 195 da Constituição Federal, dedicando-lhes uma atenção maior