Sinopse
Sustenta a autora que as contribuições sociais, assim como as contribuições corporativas, que são tributos de competência da União, devem obedecer a uma parafiscalidade necessária. A tese da parafiscalidade necessária tínhamos invocado também no início da década de noventa para reconhecer a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro e para o FINSOCIAL, pelo fato de que a arrecadação de tais tributos era feita pela Receita Federal, passando o produto arrecadado a integrar o orçamento fiscal a União. A autora não apenas manteve esse mesmo ponto de vista em relação às contribuições sociais, como estendeu-o às contribuições corporativas. Nada mais atual.