Sinopse
A Lei nº 10.406/02, Novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, como a atual Lei nº 4.591/64, não veta a reeleição de síndicos, que passam a ser obrigados a prestar contas anualmente e sempre que a assembléia condominial exigir, entretanto, para ocuparem o cargo de síndico. O necessário para a destituição de síndico é agora a metade mais um, ou seja, maioria absoluta, caso venha a praticar irregularidades, não prestar contas ou que a sua administração seja realizada convenientemente. As vagas de garagem do condomínio podem ser locadas a pessoas que não sejam condôminos, mesmo que elas não sejam unidades independentes, ressalvando-se o direito de preferência aos condôminos. Permite-se a partir de agora a utilização de instrumento particular e não por escritura pública para convenção de condomínio. Nas assembléias pode-se utilizar também a procuração. As reuniões somente poderão ser freqüentadas pelo condômino que esteja quite com o condomínio. O condômino que tiver comportamento ou atitude anti-social poderá ser multado com valores altíssimos, que por conta de atos indesejados pelos demais moradores do prédio.(...)