Sinopse
O vocábulo embargo apareceu pela primeira vez no direito português do qual herdamos as regras processuais que norteiam esse meio de defesa. Foi por meio da Lei no. 6.830 de 1980, em vigor entre nós, e a segunda a disciplinar a cobrança da dívida pública no Brasil, que se estabeleceram normas peculiares, objetivando agilizar o processo executivo fiscal para abreviar a satisfação do direito fazendário. Regras especifícas passaram a ser aplicadas à execução fiscal e aos embargos, enquanto o Código de Processo Civil continua a ser aplicado subsidiariamente. Na sistemática atual da Lei de Execução Fiscal, a oposição à execução por parte do executado faz-se por meio de ação incidente de embragos, que se processa em apenso aos autos principais e não por meio de contestação, já que aquela é a maneira de discutir a pretensão do exeqüente e a obrigação do executado. O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representa a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos e competem a todos, indistintamente. O direito de defesa é, proveniente do princípio constitucional do devido processo legal que é, por sua vez, expressão do estado democrático de direito. Em assim sendo, pode-se concluir que os embargos devem servir como meio efetivo de proteção a direitos do executado, de não ser alcançado no seu patrimônio sem o devido processo legal.