Sinopse
A Lei nº 10.741. de 1º de outubro de 2003, ao criar o Estatuto do Idoso, na verdade, deu vida a uma coletânea de normas variadas das mais diferentes espécies legislativas. Houve, por assim dizer, uma fusão de princípios buscados na Constituição Federal, Códigos, Leis Ordinárias, Decretos, Regulamentos e Normas Técnicas. Parece que a lei em questão não formou, tecnicamente, um Estatuto ou um Código, mas uma Consolidação propriamente dita. Fosse a Lei do Idoso um Estatuto como se pretendeu, certamente toda a constituição retórico-finalista apresentar-se-ia por uma seqüência ordenada de atos e fundamentos próprios, inéditos, envoltos em terminologia típica e cuidados institucionais. Um estatuto sempre é aquilo que está de pé por si próprio, não um apanhado de retalhos em outras fontes legislativas, aqui e acolá. dentro de seu vasto repertório, o Estatuto melhor regulamentou as obrigações das Entidades de Atendimento e as submeteu à responsabilização administrativa civil e penal por atos danosos que praticarem. Na sua síntese final, o Estatuto do Idoso veio como um forte braço de proteção aos sexagenários e seus anos seguintes.