Sinopse
Por tudo isso, a obra da jovem mestra, doutora Simone Costa, merece encômios porque, além de ingressar no terreno pedregoso e difícil da importação de serviços, teve o mérito de efetuar análise escorreita do tema, distinguindo ? o que ainda fora vislumbrado por muitos estudiosos de escol ? duas diferentes normas, embora contidas numa única formulação legislativa. Com efeito, no caso, o § 1° do art. 1° da Lei Complementar 116/03, embora configure uma única descrição legislativa, encerra duas distintas normas jurídicas, quais sejam, a que prevê (a) que o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, diversa daqueloutra que pressupõe a incidência do ISS nos casos em que (b) a prestação se tenha iniciado no exterior do País.