JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Andrea Kalil
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Sinopse
Este trabalho traz como enfoque principal o conflito aparente entre a Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais (Lei no 9.099/95) e a Lei dos Juizados Especiais Criminais Federais (Lei no 10.259/01), especialmente no tocante à definição de infrações de menor potencial ofensivo.A Lei Federal no 10.259/01, além de regulamentar a instituição dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, ampliou os limites delineadores do conceito de crimes de menor ofensividade, antes delimitado pela Lei Federal no 9.099/95, regulamentadora dos Juizados Especiais Estaduais, instaurando-se, desde então, um conflito de cunho material.Todavia, visando-se os verdadeiros motivos da introdução do Direito Consensual no ordenamento jurídico pátrio e a normatividade dos princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, resolve-se o impasse, aplicando-se os parâmetros estabelecidos na recente Lei, inclusive na esfera estadual, respeitando-se, ainda, a retroatividade de seus preceitos.