PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL - LEI Nº 10.406 DE 10.01.02
Arnaldo Rizzardo
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Sinopse
A Parte Geral do Código Civil destina-se à Parte Especial, que engloba o direito das obrigações (incluindo os contratos), o direito de empresa, o direito das coisas, o direito de família e o direito das sucessões. Traz disciplinas destinadas genericamente a todas as relações jurídicas, constituindo-se de regramentos universais e abstratos com a finalidade de impor uma ordem moral, ética, social e econômica extensível a qualquer pessoa física ou jurídica. Além de instituir regras básicas sobre o próprio direito e sua formação, sobre princípios que sustentam o sistema jurídico, sobre a pessoa e os bens, sobre o exercício dos direitos no curso do tempo, passa a delinear os regramentos e as figuras aplicáveis aos demais campos do direito. As disposições que cuidam das pessoas, da personalidade, dos bens, dos fatos jurídicos, dos defeitos dos negócios jurídicos, das invalidades desdobradas em nulidades e anulabilidades, dentre outros múltiplos assuntos, constituem pressupostos para os campos específicos regulados na Parte Especial do Código Civil.