Sinopse
No Brasil, a jurisdição constitucional é exercida por meio de dois procedimentos ou sistemas de controle. O controle abstratamente considerado, pela via da ação direta, atribuída à competência a um órgão estatal específico; o controle incidental de constitucionalidade, para o qual têm competência todos os membros do Poder Judiciário. Nesta via, a decisão definitiva cabe ao Supremo Tribunal Federal e, embora a decisão proferida incidentalmente não tenha alcance erga omnes e força vinculante, o precedente deveria ser de observância obrigatória pelos entes estatais. Pelo sistema de controle incidental tem-se, tal como ocorre na via da ação direta, a investigação in abstrato da constitucionalidade do ato normativo. Surge, todavia, a problemática atinente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Para a hipótese, previu a Constituição, em seu artigo 52, X, a comunicação do Supremo ao Senado, para suspender a execução da lei. Desse modo, atribuía-se à declaração de inconstitucionalidade efeito erga omnes e vinculante, mediante atuação de órgão do Poder Legislativo. Daí a relevância do tema em análise, tendo em vista a jurisdição constitucional outorgada ao Supremo Tribunal Federal, o garantidor das normas constitucionais, e a atribuição a órgão do Poder Legislativo para suspender a execução de lei declarada inconstitucional.