Sinopse
No regime constitucional anterior ao da constituição de 1998, competia a União tributar os serviços de comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal (art.21, VII, da EC n° 1/69, com a redação da EC n° 27/85). A constituição atual confere aos Estados e ao Distrito Federal a tributação das prestações de serviços de comunicação, ainda que iniciadas no exterior. As modificações foram de monta. Não mais se tributa o serviço de comunicação, mas a prestação do serviço de comunicação, o que necessariamente implica, em qualquer comunicação, a presença de um terceiro, o prestador do serviço, alem do emitente e do receptor ou receptores da comunicação. Além disso, foi abolida a não-incidência no caso de serviços de comunicação de natureza estritamente municipal. E, federal que era, o imposto tornou-se estadual, com tudo quanto daí decorre. Esta, a primeira constatação.