Sinopse
"Há pontos altamente promissores no direito vigente após a lei referida [Lei 11.382/2006]. Em primeiro lugar, a possibilidade de o órgão judiciário investigar a existência de ativos financeiros do executado e realizar a penhora on line; ademais, a atualização das restrições à responsabilidade patrimonial; por fim, a flexibilidade emprestada aos meios de transformação do bem penhorado em dinheiro. O legislador rompeu com a tibieza em vários momentos. E até revelou extraordinária sensibilidade em algumas questões. Um bom exemplo se locali - za na impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por entidades privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 649, IX), que protege o dinheiro recebido do SUS por hospitais mantidos pelas entidades filantrópicas, independentemente da natureza do crédito. Decerto os valores sociais preponderantes acolherão o sacrifício dos credores em prol da saúde.Infelizmente, velhos erros se repetiram na Lei 11.382/2006. (...) E não é simples falta de destreza em outra área do saber, qual o português, que chancela soluções sofríveis ou constrangedoras. Por exemplo: ao eleger a adjudicação como mecanismo preferencial (art. 647, I, c/c arts. 685, parágrafo único, e 685-A), a Lei 11.382/2006 confessou, implicitamente, que não dispõe de meios hábeis para satisfazer o crédito em natura. Se reconhecer a realidade é boa coisa, evidenciando inesperada humildade, segue-se o imperativo de ajustar o discurso à confissão: de nada adiantará homenagear a efetividade, e bradar que ela é o único objetivo da lei pro cessual, quando a própria reforma declara que, em regra, a execução das obrigações pecuniárias desviar-se-á do rumo, entregando ao exeqüente bem diferente do devido, através da adjudicação. Também não parece razoável camuflar a remição do bem nos domínios da adjudicação, legitimando o cônjuge ou o parente a resgatar o bem (art. 685-A, § 2.°), e apresentar tal solução medíocre como prova de modernidade e simplificação. Esses problemas, bem como todos os demais suscitados pela Lei 11.382/2006, e os diplomas que lhe são contemporâneos e conexos ao tema, encontram-se expostos no texto que apresento aos leitores." (Da Nota prévia à 11.ª edição, do AUTOR.)