DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS E PRISÃO DO DEVEDOR
Araken De Assis
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Sinopse
A execução do crédito alimentar é o campo mais propício para evidenciar que, existindo consenso social e vigorosos valores constitucionais, firmemente ancorados nos direitos fundamentais processuais, eliminam a absoluta terapêutica executiva ordinariamente vigente, substituindo-a por mecanismos mais eficientes. Na execução de alimentos, cabe a prisão do devedor, se não apresentar motivo relevante e justificativa plausível para o inadimplemento, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Assim, consoante a opção axiológica da lei, conforme a constituição, a atividade jurisdicional supera, na medida do concebível, as injunções materiais que tornam a função jurisdicional pouco efetiva.
Infelizmente, o rápido e eficiente mecanismo da prisão, perfeitamente ajustado à teoria geral da execução, submete-se a inúmeras restrições na jurisprudência pátria. Não faltam vozes que, sob falsos pretextos, almejam premiar o devedor que deixa seus filhos com fome e com sede, financeira e emocionalmente desamparados, em nome de garantias que não se respaldam, direta ou indiretamente, nos direitos fundamentais. Não é só a constituição que perde a sua força conformadora da realidade. Também a cidadania sofre com as interpretações complacentes. É preciso reagir, impedindo que o processo civil, incapaz de produzir resultados concretos em área tão sensível, aumente, ao invés de diminuir, a fome e a sede de justiça dos necessitados de alimentos.