Sinopse
Apesar de diversos dispositivos legais previstos na Legislação Especial ainda insistirem, por exemplo, em impor o recolhimento à prisão como pressuposto de admissibilidade recursal (v.g., art. 2º, §3º, da Lei n. 8.072/90), ou vedar, peremptoriamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança (v.g., art. 2º, II, da Lei n. 8.072/90, art.44 da Lei n. 11.343/06), é certo concluir que, no caso de uma verdadeira revolução na disciplina da lei geral, como se deu a partir do ano de 2008, que passou a seguir um sistema completamente novo, não se pode, pura e simplesmente, negar aplicação à nova lei geral, ou melhor, ao novo sistema global às situações disciplinadas pela lei especial, sob o argumento de que, por se tratarem de leis especiais, deve prevalecer a regra lex specialis derrogat legi generalis. Isso porque desaparece, em tal caso, a justificativa de adoção do fator de diferenciação. Daí a importância de uma releitura da Legislação Criminal Especial à luz das inúmeras mudanças produzidas no Código de Processo Penal nos últimos anos.