Sinopse
A herança executa-se pelo inventário e partilha.
No curso do inventário, ou mesmo concluído este, surgem conflitos de interesses entre as pessoas aptas a recolher a herança, ou que se julgam aptas, em situações, entre outras: o herdeiro foi preterido; atribui-se ao inventariante ou herdeiro a sonegação de bem do acervo; invoca-se a indignidade ou a deserdação de herdeiro; a cédula testamentária apresenta vícios intrínsecos e/ou extrínsecos que a tornam inválida etc.
Questões desta natureza, dada a sua complexidade, descabem ser conhecidas, logo decididas, nos autos do processo de inventário, donde resta aos interessados a via ordinária, por ações próprias, que genericamente se denominam ações de herança.
As ações de herança ou ações relativas à herança são aquelas em que a pretensão diz respeito à direito hereditário, ou seja, ao direito de alguém, derivado da posição que ocupa em sucessão legítima ou testamentária, em relação ao patrimônio deixado pelo de cujus - a herança.
As ações de herança não se confundem com as relativas ao espólio e deverão correr no juízo de inventário e partilha, dada a natureza universal da sucessão, que atrai todas as ações relativas à herança.
Em relação a cada ação de herança são observados aspectos doutrinários e legais referentes, jurisprudência e, ainda, minutas de peças processuais.