Sinopse
É Possível observar que na perspectiva constitucional brasileira, a matéria trabalhista se insere no rol dos direitos e garantias fundamentais sociais em consonância com a ordem social brasileira. Indubitavelmente, os direitos laborais encontram-se amplamente dispostos e, reconhecido na dogmática constitucional brasileira. Do Estado Social, o Direito do Trabalho evidência-se desde o fim da República Velha, como o surgimento da Consolidação das Leis Trabalhistas e, por desiderato, a primeira Constituição liberal-intervencionista de 1934, em que se avulta a primazia da ordem social brasileira. De lá para cá, somam-se a conjugação de esforços e fatos históricos para a efetiva concretização dos direitos laborais, como acesso à dignidade do trabalho e à renda. Ocorre que os direitos e garantias fundamentais sociais, não se encontram petrificados explicitamente, no núcleo irreformável da Constituição e, para tanto carecem da imprescindível segurança jurídica que resguarda semelhantes direitos.