Sinopse
Lembre-se, ainda, que as prerrogativas legais do administrador constituem poderes, entendidos como a atuação do agente na esfera jurídica alheia, dispondo de bens de terceiros (a sociedade) como prerrogativa própria e não delegada. É exatamente por isso que as funções de administrador de sociedade não podem ser exercidas por curador, a quem compete, nos termos da lei, apenas e tão somente administrar bens do próprio interdito, e nunca bens de terceiros.