A TUTELA JURÍDICA DA PESSOA IDOSA
Ana Paula Barbosa-fohrmann
,
Aryelen Kertcher
,
Bibiana Graeff Chagas Pinto Fabre
,
Camila Possan De Oliveira
,
Cristiano Heineck Schmitt
,
Deborah Pereira Pintos Dos Santos
,
Denis Franco Silva
,
Elisa Costa Cruz
,
Fabiana Rodrigues Barletta
,
Fabio Torres De Sousa
,
Flavia Zangerolame
,
Flavio Alves Martins
,
Gabriel Schulman
,
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
,
Guilherme Calmon Nogueira Da Gama
,
Heloisa Helena Barboza
,
Ian Borba Rapozo
,
Jeizy Mael Bolotari
,
Livia Teixeira Leal
,
Luana Adriano Araujo
,
Luciana Dadalto
,
Marcelo Junqueira Calixto
,
Marina Lacerda Nunes
,
Micaela Barros Barcelos Fernandes
,
Natalia Carolina Verdi
,
Nelson Rosenvald
,
Paulo Franco Lustosa
,
Tania Da Silva Pereira
,
Vanessa Ribeiro Correa Sampaio Souza
,
Vitor Almeida
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Sinopse
“A velhice é uma fase da vida marcada por vicissitudes especiais. Essas devem ser consideradas pelo Direito pelo aumento da suscetibilidade da pessoa a fatores como doenças, deficiências, dificuldades de tráfego no mercado de consumo e na seara contratual genericamente, complexidades relacionais tanto consigo, com a família e com a sociedade. O Estatuto do Idoso, guiado pelo direito ao amparo extraído da Constituição da República de 1988, elaborou enunciados normativos especiais, destinados à pessoa idosa. Tais enunciados preconizam o desenvolvimento livre e igualitário da personalidade ontológica humana.
Com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, o sujeito de direitos e deveres ancião passou a ter um marco legal para suas situações jurídicas patrimoniais e existenciais, vigente desde o ano de 2014 até o momento.
Faz exatos 15 (quinze) anos que o Brasil possui uma lei particular para a pessoa senil e é papel dos pesquisadores da matéria colocarem suas impressões sobre o Direito do Idoso contido no Estatuto e, também, noutras searas legais, sociológicas, filosóficas, jurisprudenciais, entre outras, que tratem da pauta inclusiva dessa população. A fim de ouvir tais vozes houve, na elaboração dessa obra, o convite a especialistas no tema. As contribuições apresentadas nos capítulos assinalaram, nesse lapso temporal, o sucesso de algumas instituições jurídicas ou a ineficácia de outras e fizeram apontamentos pela concretude social do Direito do Idoso. Confirma-se, diante do cenário descortinado, que o Direito do Idoso vai além das fronteiras de sua lei protetiva, a qual trouxe não só o reconhecimento da questão jurídica de pessoas longevas, mas também o diálogo com outras normas da mesma vertente e com outras ciências”.
Trecho da apresentação dos coordenadores.