Sinopse
Os MunicÃpios, no Brasil, têm importância histórica. Forameles bases da colonização nacional. Nesse perÃodo, formaram unidades polÃtico-administrativas que possibilitaram a ocupação do paÃs. Desde então já possuÃam relevantes atribuições de governo, de administração e de justiça. As Câmaras Municipais deliberavam sobre interesses locais, estabeleciam posturas, fixavam taxas e realizavam obras públicas. Essa configuração do MunicÃpio no Brasil colonial influenciou seu papel nas Constituições s ubsequentes e também em sua atual autonomia polÃtico administrativa, mais ampla do que a encontrada em muitos paÃses. Por essa razão, a estruturação municipal pode ser considerada uma caracterÃstica própria do Brasil. MunicÃpios são, na atual ordem constitucional, entes integrantes da Federação com competência para a autogestão. Contam, também, com competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local, distintos dos interesses do Estado a que pertençam ou da nação como um todo. Isso deflui da autonomia constitucional que lhes foi outorgada pelo art. 18 da Constituição Federal de 1988, e também pelo artigo 29, que lhes confere, inclusive, competência para elaboração de seu próprio estatuto polÃtico, a chamada Lei Orgânica. No entanto, embora usufruam de toda essa autonomia, por estarem integrados à Federação, o produto da competência legislativa municipal deve, obrigatoriamente, harmonizar-se com os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil, assim co mo das Constituições de seus respectivos Estados, sob pena de sua inconstitucionalidade. Muitas questões têm sido abordadas pela doutrina e levadas aos Tribunais relativas a aspectos da constitucionalidade das normas emanadas das municipalidades. A importância de tais questões cresce na medida direta dos problemas sócio-econômicos e geográficos brasileiros, como a vastidão territorial aliada à s disparidades regionais, a diversidade de interesses locais, além da multiplicação do número de Muni cÃpios ou, em outros termos, de unidades da federação produtoras de normas. Colocam-se, assim, questões como a da possibilidade de verificação da constitucionalidade da norma municipal, pela via abstrata, frente à Constituição Federal, ante a ausênc ia de previsão constitucional de tal ação. Esse â??silêncio constitucionalâ? tem provocado longas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Existiria de fato ação direta de inconstitucionalidade de norma municipal em face da Con