TUTELA ANTECIPADA PREVIDENCIÁRIA: CONCESSÃO, REVOGAÇÃO E EFEITOS
Peterson De Souza
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Sinopse
O autor procurou no presente trabalho demonstrar que o instituto da antecipação da tutela configura uma forma de prestação jurisdicional mais célere no que se refere à concessão de benefícios previdenciários, estando em plena consonância com os princ ípios constitucionais da efetividade do processo e da dignidade da pessoa humana. Pretendeu evidenciar que a possibilidade de revogação da tutela concedida, em virtude de improcedência do pedido ao final do processo, com a conseqüente suspensão do be nefício previdenciário anteriormente implantado, não pode ser invocada como empecilho à utilização deste instituto, pois a Seguridade Social engloba a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde, permitindo ao Estado alocar em qualquer dos orç amentos as verbas destinadas a este fim, se necessário. Buscou esclarecer que as tentativas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de reaver as quantias pagas em decorrência de decisões de antecipação da tutela posteriormente revogadas, por me io de execução nos próprios autos ou ação executiva autônoma, não devem prosperar, observada, dentre outros motivos também analisados, a natureza alimentar da verba. Os dados levantados no trabalho revelaram que a antecipação da tutela, nos processos cujo objeto é a concessão de benefícios previdenciários, é um instrumento processual do qual o autor (segurado) não pode prescindir, na medida em que traz efetividade ao processo e, por conseqüência, à Justiça. O trabalho demonstrou, ainda, que mesm o não sendo requerida pelo autor (segurado), a medida antecipatória deve ser utilizada de forma incessante por todos os magistrados que analisam as ações de concessão de benefícios previdenciários, ante o inegável resultado prático por ela causado, c om solução rápida e eficiente de controvérsias que antes perduravam por diversos anos.