CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS: ANOTADO E COMENTADO - IMPORTADO
Salvador Da Costa
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Sinopse
As normas que regem sobre as custas judiciais participam de ampla dispersão por vários diplomas, e a informação institucionalizada relativa ao direito que instrumentalizam é praticamente inexistente. A quem tem de aplicar a lei de custas suscitam-se, não raro, consideráueis dificuldades, e os tribunais superiores são chamados, com muita frequência, a decidir nesta matéria. A esse quadro não é estranho o facto de, à margem da lei, o segmento decisório sobre custas não ser, em regra, objecto de adequada fundamentação. Durante cerca de vinte e cinco anos de vigência e de aplicação do Código das Custas Judiciais de 1962, empreendemos a recolha e a sistematização de elementos doutrinais e jurisprudenciais vários, acompanhados de notas pessoais derivadas da nossa reflexão no âmbito do exercício quotidiano da nossa actividade nos tribunais, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e no Centro de Estudos Judiciários. Com base nesses elementos, no domínio da vigência do Código das Custas Judiciais de 1962, entre 1988 e 1996, fizemos publicar, para além de uma reimpressão em 1994, cinco edições do "Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado". Publicado em finais de 1996 o novo "Código das Custas Judiciais", decidimos continuar o nosso labor de anotação e comentário.(...) Esgotada há cerca de um ano a 8.ª edição, presentes alterações que no entanto ocorreram ao Código das Custas Judiciais, designadamente por via das leis de orçamento do Estado para os anos de 2006 e 2007 e das novas portarias relativas à remuneração dos intervenientes acidentais, incluindo as testemunhas e os peritos médicos, e ao novo sistema de pagamento de custas, procedeu-se à actualização concernente. Oxalá o resultado deste trabalho, não obstante a profunda reforma do nosso sistema de custas que se anuncia, possa servir, a quem trabalha com e nos tribunais, de instrumento útil na resolução das complicadas questões que se nos afigura virem a surgir no futuro próximo.