GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DISPOSITIVOS PROCESSUAIS DA LEI 7.492/86
Juliano Jose Breda
(0) votos | (0) comentários
Sinopse
O delito previsto no artigo 4º da lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, com seu tipo enxuto, de exatas quatro palavras ('gerir fraudulentamente instituição financeira'), desafia o tratamento dogmático com insuspeitados e complexos problemas - sua objetividade jurídica, sua natureza quanto à lesividade (perigo concreto ou abstrato?), a possibilidade do concurso aparente de tipos, a instituição financeira por equiparação, a tentativa, inclusive a inidônea, associável à chamada fraude inócua e muitos outras questões.