Sinopse
O presente trabalho propõe-se a discutir um dos mais relevantes e polêmicos temas da atualidade no que se refere à prática trabalhista: o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. O instituto do aviso-prévio, de origem secular, já foi objeto de inúmeros debates desde que incorporado pelo Direito do Trabalho. Muitas discussões, no entanto, restavam adormecidas e esse instituto vinha bem cumprindo seu papel de evitar a surpresa e promover uma certa harmonia no momento da ruptura do contrato de trabalho. Ocorre que, com o advento da lei 12.506, de 13 de outubro de 2011, que regulamentou a proporcionalidade, o aviso-prévio, que sempre teve como principal função manter o equilíbrio entre o empregado e o empregador quando do término da relação de emprego, passou a ser gerador de instabilidade reacenderam-se, também antigos debates. O problema que a doutrina vem apontando é o fato de que a lei deixou em aberto alguns espaços para interpretação que deveria ter sido mais clara. A falta de uma definição jurisprudencial e de norte interpretativo revela, então, outra faceta desse mesmo problema. É que a lei em comento trata de questões de ordem eminentemente práticas que influenciam diretamente nas rescisões trabalhistas, no cálculo dos valores devidos aos trabalhadores e nas provisões de gastos das empresas.