Sinopse
Tendo em vista as extraordinárias mudanças operadas na Lei Maior e na legislação infraconstitucional, afetando diferentes institutos técnicos de Direito Administrativo e Direito Previdenciário, em particular a vigência imediata dos limites de idade (55/60 anos), decantação do teto de remuneração e proventos em R$ 19.115,19, critério de reajustamento das prestações e a taxação dos inativos, o certo é que a EC n. 41/03 suscitou questionamentos jurídicos relevantes, irreflexões inesperadas, envolvendo o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e as cláusulas pétreas, e outras questões mais, razões suficientes para dissídios políticos e embates técnicos. Ela despertou paixões inusitadas e obscureceu a perquirição equilibrada e serena de quem estava a isso minimamente obrigado em relação ao direito de mudanças. Tanto quanto a EC nº 20/98, a Reforma da Previdência dos Servidores, contemplada na EC nº 41/03 e esmiuçada na Lei nº 10.887/04, demandará longa maturação científica. Não só os aplicadores, julgadores como os doutrinadores têm magníficos temas para meditação pelos próximos dez anos.